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AS MUDANÇAS DA LEI 11.232/2005 NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL E AS MUDANÇAS PREVISTAS NA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E FISCAL

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AS MUDANÇAS DA LEI 11.232/2005 NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL E AS MUDANÇAS PREVISTAS NA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E FISCAL

 

CLÓVIS FEDRIZZI RODRIGUES

Pós-graduado em Direito Processual Civil. Advogado.

 

Resumo: A moderna doutrina processual, ao lado das mudanças e propostas legislativas ocorridas no processo civil, concentrou esforços para uma tutela jurisdicional efetiva e tempestiva. Implantaram-se reformas processuais, pelas quais inúmeros mecanismos do Código de Processo Civil foram alterados, revogados ou introduzidos, a fim de estruturar um processo seguro e justo e, ao mesmo tempo, ágil e efetivo em resolver as incertezas sociais. Recentemente, foram publicadas a Lei 11.280/2006, que traz dez alterações no Código de Processo Civil; a Lei 11.277/2006, que autoriza, quando a matéria controvertida for unicamente de direito, e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada; a Lei 11.276/2006, que introduziu a súmula impeditiva de recursos; a Lei 11.187/2005 para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento. Dos vários projetos encaminhados pelo Executivo ao Congresso Nacional, a Lei 11.232/2005, considerada uma dos mais importantes da reforma infraconstitucional, ataca um dos grandes responsáveis pelo congestionamento dos foros e tribunais brasileiros: as execuções de sentença. O presente trabalho limita-se a demonstrar, de forma singela, as alterações da Lei 11.232/2005 no processo de execução de título judicial e as propostas de alterações do processo de execução de título extrajudicial e fiscal, sem a veleidade de aprofundar ou esgotar o tema.

 

Palavras-chaves: Alterações no processo de execução de título judicial – Futuras mudanças no processo de execução de título extrajudicial – Execução fiscal e as propostas de mudanças legislativas.

 

1.  Introdução

Este modesto trabalho procura abordar aspectos do processo execução, diante das futuras e recentes alterações legislativas.

As alterações legislativas buscam de forma incessante a celeridade processual sob fundamento da necessidade de efetividade do processo. Não foi por menos a inclusão do inc. LXXVIII no art. 5.º da CF/88 pela EC 45/2004, dispondo que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Da mesma forma, o novo inc. XV do art. 93, ao determinar que a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.[1]

Com isso, constitucionalizou-se expressamente a garantia de um processo célere. A efetiva tutela jurisdicional, pautada na tempestividade, passou a ser erigida como direito fundamental. A efetividade da norma constitucional dependerá, entretanto, da vontade tanto do legislador, como do Poder Executivo, já que são estes os principais responsáveis pela morosidade processual.[2]

Pautadas na efetividade e tempestividade,[3] [S2] as mudanças legislativas buscam a técnica processual de sincretismo: simultaneidade de cognição e execução no mesmo processo. A dualidade de processos: execução e cognição estarão fadadas ao fim. Como bem observa Athos Gusmão Carneiro: “a velha tendência de restringir a jurisdição ao processo de conhecimento é hoje idéia do passado, de sorte que a verdade para todos aceita é a da completa e indispensável integração das atividades cognitivas e executivas”.[4]

 

2.  Alterações no processo de execução de título judicial – Lei 11.232/2005

Tramitou no Congresso Nacional o Projeto de Lei 3.253/2004, que deu origem à Lei 11.232, publicada em 22.12.2005, que altera o Código de Processo Civil, possibilitando que a execução da sentença ocorra no próprio processo de conhecimento.

Prosseguindo com as reformas processuais, o Instituto Brasileiro de Direito Processual apresentou o “Anteprojeto de Lei” e sua Exposição, relativamente ao cumprimento das sentenças cíveis. Trata-se, assim entendemos, de alterações profundas no processo civil, relativas à execução de sentença. Não iremos destacar todas as alterações e inovações previstas na lei, senão anunciar e tecer breves e singelos comentários, até porque trata-se de tema recentemente positivado, merecendo debates tanto da doutrina como da jurisprudência.

A nova sistemática do processo de execução de título judicial é de que o cumprimento da sentença será nos moldes dos arts. 461 e 461-A do CPC, exceto a execução decorrente de obrigação de pagar quantia certa (art. 475-I da Lei 11.232/2005). A partir da Lei 10.444/2002, na dicção da nova redação conferida ao art. 644 do CPC, que determina a observação da previsão do art. 461 do mesmo diploma legal, tornou-se evidente que o julgado que impõe obrigação de fazer prescinde de processo de execução para o seu cumprimento e de iniciativa do credor, solucionando-se as questões incidentais, relativas à oposição das medidas determinadas pelo juiz, por meio de simples impugnação, sem os formalismos de um processo. Portanto, mesmo na reforma processual promovida pela Lei 10.444/2002, não eram mais cabíveis embargos à execução relativa à obrigação de fazer constante de título judicial (art. 644 do CPC).

Em relação à obrigação de pagar quantia certa, as inovações são consideráveis. De acordo com o novo art. 475-J do CPC, a sentença fixa um prazo para o cumprimento da obrigação líquida. Não pagando o devedor no prazo estipulado, incidirá multa de 10% sobre a dívida, permitindo o prosseguimento da execução com penhora.[5] O não cumprimento da sentença, além de multa, autoriza de imediato expedição de mandado de penhora e avaliação. A intimação do auto de penhora passará a ser realizada na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 475-J, § 1.º).

Os embargos do executado, quando se tratar de execução de sentença, deixarão de existir,[6] passando a ser chamados de impugnação à sentença. O prazo passará a ser de 15 dias, e a intimação para oferecimento será realizada diretamente na pessoa do advogado constituído nos autos.

De acordo com o art. 475-L e incisos, a impugnação fica limitada a versar sobre: falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade; excesso de execução; as causas impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (pagamento, compensação, transação, novação, prescrição).[7]

Caso o valor pleiteado seja superior ao declarado na sentença, cumpre ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação, quando fundada tão-somente em excesso de execução (art. 475-L, § 2.º).

Será considerada inexigível a sentença fundada em lei ou ato normativo, declarados inconstitucionais pelo STF, ou ditos por este como incompatíveis com a Constituição Federal.[8]

O art. 475-M inverte a regra de suspensividade da defesa. Com a nova sistemática, a impugnação não terá efeito suspensivo; poderá, entretanto, ser dado efeito suspensivo, quando presentes requisitos relevantes fundamentos e dano de difícil ou incerta reparação.[9]

Caso queira o exeqüente, a execução terá seguimento, desde que ofereça garantias ao executado, como caução.[10]

A impugnação será decidida nos próprios autos caso o processo esteja suspenso (art. 475-M, § 2.º). Será, entretanto, decidida em autos apartados caso o processo tenha seguimento, ou seja, não tenham ocorrido os casos de suspensão da execução.

As decisões desafiarão, via de regra, o recurso de agravo de instrumento; somente no caso de extinção da execução, o recurso será de apelação (art. 475-M, § 3.º).

As mudanças, portanto, objetivando a efetividade e celeridade, extinguem os embargos do executado, transformando-os em impugnação, seguida de agravo de instrumento.

De acordo com o art. 475-J, § 3.º, inverte-se a sistemática de indicação de bens à penhora. Passará o exeqüente a deter o direito de indicação de bens à penhora; caso contrário, tal obrigação inverte-se ao executado – o descumprimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 14 e 600 do CPC.

Importante mudança ocorreu com as regras de competência para processamento da execução. O art. 475-P, parágrafo único, autoriza ao exeqüente o ajuizamento da execução no domicílio atual do executado ou no local onde se encontrem os bens sujeitos à expropriação.

Na execução contra a Fazenda Pública, a denominação continua sendo de “embargos”, assim como na execução de título extrajudicial e ação monitória. Ao que parece, pelo silêncio da lei, os embargos opostos pela Fazenda Pública terão o condão de suspender a execução.

De acordo com as novas regras, a extinção da execução transforma a sentença de conhecimento mais efetiva. A lei também prevê que a liquidação de sentença passe a ser um procedimento, impugnável por agravo de instrumento e não mais por apelação (art. 475-H).

A execução provisória fica permitida, devendo ocorrer em autos independentes, enquanto houver recurso pendente com efeito suspensivo.

A prática forense revelou, há tempos, a falta de eficácia do processo de execução no âmbito civil. A falta de efetividade executiva imediata às sentenças, assim entendemos, revela um destes fatores.

Rompendo com a visão clássica do processo e pautada na garantia de efetividade da tutela jurisdicional, elimina-se a extinção do processo – de conhecimento – pela sentença, o que só aconteceria – extinção do processo – após a fase executiva. As atividades cognitiva e executiva são praticadas na mesma relação processual, como fases do processo.

Cumpre registrar que até mesmo o conceito de sentença terá de ser revisto. De acordo com a lei, a sentença passará a ser ato pelo qual o juiz resolve a causa, apreciando ou não o mérito. Sendo assim, a sentença condenatória não terá mais o condão de pôr fim ao processo sem antes dar cumprimento ao julgado. Portanto, o processo seguirá o mesmo até a entrega do bem da vida.

A sentença condenatória, com a nova sistemática, deixará de ter apenas eficácia declaratória e constitutiva nas obrigações de pagar. Ela também será dotada, de forma preponderante, de eficácia executiva já que possibilita o emprego imediato de satisfação do crédito.

Enfim, de acordo com a exposição de motivos, entre as posições fundamentais defendidas, a “efetivação” forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de conhecimento, sem necessidade de um “processo autônomo” de execução (afastam-se princípios teóricos em homenagem à eficiência e brevidade).

 

3.  Mudanças previstas na execução de título extrajudicial

Algumas mudanças também ocorrerão no processo de execução de título extrajudicial. O Instituto Brasileiro de Direito Processual, após longos debates, apresentou Projeto de Lei em fevereiro de 2005 ao Poder Executivo, do qual encaminhou à Câmara dos Deputados, onde recebeu o n. 4.497/2004.

As principais alterações sugeridas pelo Projeto 4.497/2004 é que o devedor não precisará mais oferecer bens à penhora para realizar embargos. Tal alteração terá o condão de fulminar com a defesa endoprocessual, denominada, por Pontes de Miranda, de exceção de pré-executividade.[11]

Os embargos do executado, previstos só na execução de título extrajudicial, serão opostos no prazo de 15 dias e não terão mais o condão de, ipso facto, suspender o processamento da demanda executiva. Dinamarco, na reforma de 1994, já havia pronunciado: “daí a oportunidade das inovações trazidas com a reforma, que visaram a libertar o processo executivo de suspensões além do necessário e, com isso, permitiram a continuidade da eficácia do título executivo na medida da parte incontroversa do crédito ou da execução”.[12]

A fase processual de atos expropriatórios terá relevantes mudanças. A realização de hasta pública deixará de ser a principal maneira de buscar a satisfação do crédito. Segundo o projeto, abre-se a possibilidade de o credor adquirir diretamente o bem do executado, desde que o preço não seja inferior ao da avaliação dos bens penhorados. Poderá, ainda, conforme expressamente denominado, ocorrer “alienação por iniciativa particular” ou por corretor credenciado no juízo. Com a nova sistemática, a hasta pública passará a ser a última opção para a alienação de um bem.

Por fim, prevê o projeto que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês. Embora tal modificação seja aplicada tão-somente na execução de título extrajudicial, já há vozes acertadamente prevendo a possibilidade de se aplicar tal regra no processo de execução de sentença que determina o pagamento em dinheiro.[13]

 

4.  Execução fiscal: breves considerações

A Lei 6.830, de 22.09.1980 – Lei de Execução Fiscal, regula atualmente a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.

No processo de execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1.º, da Lei 6.830/80, o executado deve oferecer bens à penhora para se defender.

Sabe-se, entretanto, que a execução fiscal tem por base título extrajudicial denominado CDA (Certidão de Dívida Ativa), formado unilateralmente pela Fazenda Pública.

O art. 16 da Lei de Execuções Fiscais oferta ao executado o prazo de 30 dias para oferecer embargos, perante o próprio juízo da execução, os quais, na nova sistemática, constituem uma ação, na qual o devedor-executado é o autor. A sentença proferir-se-á naqueles e não na ação de execução. Eis o motivo pelo qual a autuação em separado se faz necessária, ocasião em que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa, requerer provas e juntar documentos e o rol de testemunhas, segundo o princípio da eventualidade, concentrando-se então toda a defesa do devedor.

Como se verá, fortes mudanças estão previstas na execução fiscal.

 

5.  A execução fiscal e as propostas de mudança legislativa

Com objetivo de atualizar a lei de execuções fiscais, a Secretaria de Reforma do Judiciário abriu para consulta pública o anteprojeto de lei, cujo objetivo é a revisão da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830, de 22.09.1980). Elaborado pelo Conselho da Justiça Federal, o projeto cria mecanismos para racionalizar o processo de execução fiscal, permitindo a redução do volume de processos em tramitação no Judiciário. A proposta ficou em consulta pública encerrando o prazo no dia 28.02.2005.

O projeto de lei endereçado ao Ministério da Justiça dá novos contornos à execução de créditos da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.

O projeto de lei apresentado ao Ministério da Justiça carrega em seu bojo algumas inovações positivas que visam conferir maior efetividade para a cobrança de créditos públicos. Uma das inovações é a notificação prévia do executado para efetuar pagamento do débito em cinco dias, o que tem por objetivo evitar a propositura de ação de execução fiscal desnecessária. Há, também, a necessidade de o Fisco indicar bens penhoráveis com a petição inicial (art. 7.º do projeto), impondo ao Fisco certa diligência na apresentação de ação executiva. Merece destaque, da mesma forma, a possibilidade de o juiz, de ofício, decretar a prescrição do crédito exeqüendo, assegurando direito de manifestação da Fazenda Pública.[14] Trata-se de medida que desafogará da pauta do Judiciário a tramitação de ações cujos créditos encontram-se prescritos, conferindo segurança jurídica ao particular que não ficará indefinidamente na iminência de sofrer constrição patrimonial referentemente a crédito fulminado pelo advento do tempo.

Há de se referir à adoção de meios eletrônicos para prática de atos processuais. A tecnologia, atualmente, é usada como ferramenta de agilização, simplificando diversas atividades. Nesse sentido, em pleno século XXI, a tendência é a modernização, devendo, entretanto, ser sempre respeitadas as garantias constitucionais.

Como se vê, a principal alteração consiste na criação de uma condição específica de ação executiva, na qual a Fazenda Pública, para ter acesso ao Judiciário na cobrança da dívida ativa, deve, antes, pesquisar a viabilidade patrimonial do executado. Em outras palavras, a execução fiscal só será proposta quando o credor (Fazenda Pública) indicar, na petição inicial, o bem a ser penhorado.

Embora o anteprojeto não disponha, é inarredável que, se não houver indicação na petição inicial da execução fiscal dos bens a serem penhorados, isto ocasionará o indeferimento da inicial e a conseqüente extinção do processo de execução.

Outra modificação significativa é a criação de mais uma causa de interrupção da prescrição no Código Tributário Nacional, ou seja, a notificação da inscrição em dívida ativa interromperá o curso do prazo prescricional. Assim, não será mais imprescindível realizar a citação no processo de execução fiscal, para a obtenção da interrupção da prescrição da pretensão executiva. Tal alteração evitará que o Fisco intente ação executiva tão-somente para interromper a prescrição.

A despeito das inovações positivas trazidas pelo projeto de lei, verifica-se a manutenção de privilégios já existentes e a concessão de outros em favor da Fazenda Pública.

Por fim, considerando que o projeto de lei tramitará em breve no Congresso e que, portanto, a discussão finalmente será aberta à comunidade, serão oportunas as colaborações visando a aperfeiçoar a legislação.

 

6.  Considerações finais

As futuras inovações previstas no processo de execução constituem mais um passo no árduo caminho da simplificação e agilização do processo, mas tendo como norte a visão instrumentalista do processo, que vê nele um meio de se atingir da melhor forma uma justiça célere e efetiva. Os movimentos de reforma do processo de execução valorizam, como sublinha o mestre Mauro Cappelletti, o tríplice predicado “justiça – efetividade – tempestividade”.

Sem dúvida, a efetividade tornou-se um componente indispensável às garantias constitucionais atinentes ao processo, mas não se pode atribuir um significado débil, reduzindo sua aplicação prática à mera constitucionalização por meio da EC 45/2004, cujos efeitos, salvo engano, limitam-se ao enquadramento programático de incidência sobre o processo.

As mudanças previstas propõem, a nosso ver, privilegiar os aspectos substanciais da efetividade que possa ter incidência concreta e direta sobre o progresso evolutivo das instituições processuais. Entretanto, somente o tempo nos dirá se as reformas conseguirão superar o custo temporal do processo.[15]

É por este prisma que as mudanças legislativas devem vir – logrando a efetivar a garantia da entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável, e não como mera norma programática de parca ou pouca utilidade, como disposto pela recente EC 45/2004, que incluiu o inc. LXXVIII do art. 5.º e inc. XV do art. 93 na CF/88.

 

7.  Bibliografia

CARNEIRO, Athos Gusmão. Nova execução – Aonde vamos? Vamos melhorar. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, n. 34, mar.-abr. 2005.

CRUZ E TUCCI, José Rogério. Garantia da prestação jurisdicional sem dilações indevidas como corolário do devido processo legal. RePro, São Paulo: RT, n. 66, abr.-jun. 1992.

______. Tempo e processo. São Paulo: RT, 1997.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. 5ª  ed. São Paulo: Malheiros, 2001.[S3] 

GUERRA, Marcelo de Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: RT, 2003.

MACEDO, Elaine Harzheim. Jurisdição e processo: crítica histórica e perspectivas para o terceiro milênio. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

MARINONI, Luis Guilherme. Técnica processual e a tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004.

RODRIGUES, Clóvis Fedrizzi. Celeridade processual versus segurança jurídica. RePro, São Paulo: RT, ano 30, n. 120, fev. 2005.

______. Exceção de pré-executividade: uma visão constitucional. Revista da Ajuris. Doutrina e Jurisprudência, Porto Alegre: Associação dos Magistrados do Estado do Rio Grande do Sul, n. 91, p. 59-72, set. 2003.

 

[1] Sobre o tempo e o processo e a questão da celeridade e segurança, v.: CRUZ E TUCCI, José Rogério. Garantia da prestação jurisdicional sem dilações indevidas como corolário do devido processo legal. RePro 66/99 et seq., São Paulo: RT, abr.-jun. 1992. E do mesmo autor: Tempo e processo. São Paulo: RT, 1997. p. 63-88. RODRIGUES, Clóvis Fedrizzi. Celeridade processual versus segurança jurídica. RePro 120/289-299, ano 30, fev. 2005.

[2] Já tivemos oportunidade de pronunciar: “os Poderes Legislativo e Executivo editam, dia após dia, seja na forma de leis ou de medidas provisórias, normas que afrontam a Constituição Federal, o que acarreta demandas e demandas, exigindo-se mais esforço e trabalho do Judiciário” (RODRIGUES, Clóvis Fedrizzi. Celeridade..., cit. p. 291).

[3] Como bem relata Dinamarco: “No direito moderno, a realidade dos pleitos judiciais e a angústia das longas esperas são fatores de desprestígio do Poder Judiciário e de sofrimento pessoal dos que necessitam da tutela jurisdicional. Fala-se no binômio custo-duração como o eixo em torno do qual gravitam todos os males da justiça contemporânea (Vincenzo Vigoritti) e com toda a autoridade já foi dito, em sugestiva imagem, que o tempo é um inimigo do direito, contra o qual o juiz deve travar uma guerra sem tréguas (Carnelutti). Acelerar os resultados do processo é quase uma obsessão, nas modernas especulações sobre a tutela jurisdicional” (DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 140

[4] CARNEIRO, Athos Gusmão. Nova execução – Aonde vamos? Vamos melhorar. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil 34/21, mar.-abr. 2005.

[5] Pensamos que tal alteração em muitos casos ensejará a satisfação imediata da sentença. Não é incomum grandes empresas protelarem a satisfação do crédito por inexistência de qualquer sanção.

[6] Vale consignar a manifestação de Marcelo de Lima Guerra: “(...) impõe-se reconhecer que a excessiva duração imposta ao processo de execução pela oferta de embargos manifestamente inadmissíveis não decorre da mera possibilidade de se embargar a execução fundada em sentença, e sim da falta de controle de admissibilidade dos próprios embargos pelo órgão jurisdicional” (GUERRA, Marcelo de Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: RT, 2003. p. 79).

[7] A rigor, não há alteração do art. 741 do CPC.

[8] A MedProv 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2.º da EC 32/2001, já havia alterado o Código de Processo Civil, incluindo tal previsão.

[9] Entendemos que a reforma deveria excluir a necessidade da penhora para oferecimento da impugnação. Assim já nos pronunciamos: “(...) outra solução pertinente para o problema do gravame da penhora, em casos de execuções, onde se poderiam suscitar as hipóteses do cabimento da exceção de pré-executividade, além de outras questões específicas, poderia ser resolvido de outra forma. Em vez de se atribuir efeito suspensivo nos embargos, como regra, poderia ser passada essa verificação de necessidade ao juiz, tal como ocorre nos processos cautelares e nas tutelas antecipatórias, ou seja, presente fumus bonis iuris e o periculum in mora, bem como os casos de nulidade da execução art. 618 do CPC ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação.

Por outro lado, para oposição dos embargos, não mais seria necessário à segurança inevitável do juízo, oportunizando ao executado a defesa após a citação. No entanto, não presentes os requisitos já mencionados, poderia ser oportunizado ao executado oferecer bens à penhora, suspendendo-se assim a execução” (RODRIGUES, Clóvis Fedrizzi. Exceção de pré-executividade: uma visão constitucional. Revista da Ajuris 91/79, Doutrina e Jurisprudência. Porto Alegre: Associação dos Magistrados do Estado do Rio Grande do Sul, set. 2003.

[10] Marinoni, ao comentar a alteração, assim se manifestou: “A inversão da lógica do efeito suspensivo – que agora somente deve ser admitido em hipóteses excepcionais – e a possibilidade de o exeqüente prosseguir com a execução prestando caução – ainda que tal efeito tenha sido atribuído à impugnação – têm estreita relação com o problema da distribuição do ônus do tempo no processo. Para que o tempo do processo não prejudique a parte que já teve seu direito reconhecido na sentença, a suspensividade do processo pela defesa somente é admitida quando esta possui relevantes fundamentos e o prosseguimento da execução pode acarretar dano grave ao executado” (MARINONI, Luis Guilherme. Técnica processual e a tutela dos direitos. São Paulo: RT. 2004. p. 618).

[11] Ao defender o instituto denominado exceção de pré-executividade, assim nos manifestamos: “talvez não fosse necessária a exceção de pré-executividade, se o sistema processual brasileiro, tal como o sistema processual português, permitisse ao executado primeiro o direito à defesa, para só depois onerá-lo com a penhora” (RODRIGUES, Clóvis Fedrizzi. Exceção..., cit., p. 79).

[12] DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 314.

[13] Nesse sentido, Marinoni: “A regra, em princípio endereçada à ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, é perfeitamente aplicável à execução da sentença que determina o pagamento de soma em dinheiro” (MARINONI, Luis Guilherme. Op. cit.).

[14] Importante lembrar que, enquanto a Lei 6.830/80 (LEF) é de natureza ordinária, o Código Tributário Nacional foi recepcionado com status de lei complementar pelo ordenamento jurídico nacional. Nesse diapasão, apesar do fato de tanto o art. 174 do CTN quanto os arts. 8.º, § 2.º, e 40 da LEF tratarem da prescrição tributária, haverá necessidade, em face do art. 146, III, b, da CF/88, de alteração de matéria relativa à prescrição tributária por meio de lei complementar.

[15] Importante consignar a reflexão realizada por Elaine Harzheim Macedo, em primoroso estudo sobre processo e jurisdição: “Forçoso concluir, o que se dizia no atacado, conforme exposição de motivos dos Códigos de 1939 e de 1973, disse-se também no varejo: a necessidade de se superar o custo temporal do processo assim como sua maior efetividade, de modo que a produção judicial não se revista de inutilidade. Remanesce, pois, a pergunta: por que tantas mudanças não foram capazes de alcançar até o momento o que é um desiderato, ao que consta, comungado por todos, ou ainda, será que as recentes reformas, algumas ainda em estágio de formulação, estão aptas a fazer o que as pretéritas não lograram? Não questionar é mais do que omissão, é conluio com a manutenção do estado de fato vigente, o que no mínimo, exige transparência na tomada de posição” (MACEDO, Elaine Harzheim. Jurisdição e processo: crítica histórica e perspectivas para o terceiro milênio. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 218).


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