STF valida proibição de devedor contumaz pedir recuperação judicial
O Supremo Tribunal Federal validou, no julgamento da ADI 7943, a regra prevista na Lei Complementar nº 225/2026 que impede o contribuinte qualificado como devedor contumaz de propor recuperação judicial ou de prosseguir em processo recuperacional já em curso. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e distribuída ao ministro Flávio Dino.
A controvérsia envolve diretamente a relação entre o sistema de insolvência empresarial e o combate à inadimplência tributária estrutural. O ponto central é que a legislação não equipara qualquer empresa com débitos fiscais à figura do devedor contumaz.
Nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 225/2026, considera-se devedor contumaz o sujeito passivo cuja conduta fiscal seja marcada por inadimplência substancial, reiterada e injustificada. No âmbito federal, a lei estabelece, entre outros critérios, créditos tributários em situação irregular de pelo menos R$ 15 milhões e superiores a 100% do patrimônio conhecido do contribuinte. A reiteração, por sua vez, pressupõe a manutenção da irregularidade em pelo menos quatro períodos consecutivos ou seis alternados dentro de doze meses.
A empresa em crise não se confunde com o devedor contumaz
A distinção é relevante para o sistema de recuperação judicial. A existência de passivo tributário, mesmo expressivo, não conduz automaticamente ao enquadramento.
A própria legislação prevê circunstâncias capazes de afastar a contumácia, como calamidade pública, resultados negativos em determinados exercícios e outras situações objetivamente justificáveis. Também são excluídos da apuração, em determinadas hipóteses, créditos parcelados regularmente, submetidos a transação tributária, com exigibilidade suspensa ou abrangidos por controvérsia jurídica relevante.
Assim, o regime busca diferenciar a empresa que enfrenta uma crise econômico-financeira efetiva, para a qual a recuperação judicial constitui instrumento legítimo de reorganização, daquela que adota a inadimplência tributária de maneira persistente e injustificada.
Contraditório e ampla defesa
Outro aspecto importante é que a caracterização como devedor contumaz depende de procedimento administrativo prévio.
O art. 12 da Lei Complementar nº 225/2026 exige a notificação do contribuinte, a indicação dos créditos que fundamentam o enquadramento e a concessão de prazo de 30 dias para regularização ou apresentação de defesa.
A defesa possui, como regra, efeito suspensivo, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa. A legislação também admite a reavaliação posterior do enquadramento caso deixem de existir as circunstâncias que justificaram a classificação.
Efeitos sobre a recuperação judicial
Uma vez caracterizado definitivamente como devedor contumaz, os efeitos podem ser particularmente relevantes no âmbito da insolvência empresarial.
O art. 13, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 225/2026 prevê expressamente o impedimento de:
- propor recuperação judicial;
- prosseguir em recuperação judicial já em curso; e
- permanecer no regime recuperacional, podendo ocorrer a convolação em falência mediante requerimento da Fazenda Pública correspondente.
A decisão do STF preserva, portanto, uma restrição que interfere diretamente no acesso aos instrumentos previstos na Lei nº 11.101/2005.
Impactos práticos
O julgamento tende a exigir maior atenção, tanto das empresas em recuperação quanto dos profissionais envolvidos nos processos de insolvência, em relação à situação tributária do devedor.
A análise não deve se limitar à existência de débitos fiscais. Será necessário verificar se houve efetivo procedimento administrativo, se estão presentes cumulativamente os requisitos legais de substancialidade, reiteração e ausência de justificativa e se eventual enquadramento permanece vigente.
Sob a perspectiva do sistema de insolvência, a decisão reforça uma premissa relevante: recuperação judicial é instrumento destinado à reorganização da empresa economicamente viável, e não mecanismo de proteção à inadimplência tributária deliberadamente estruturada.
Ao mesmo tempo, a aplicação da nova disciplina deverá preservar a distinção entre comportamento fiscal contumaz e a situação empresarial decorrente de uma crise econômica legítima, evitando que dificuldades financeiras ordinárias sejam indevidamente equiparadas à figura legal do devedor contumaz.