STJ reafirma: dívida de condomínio anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça voltou a discutir um tema relevante e ainda controverso no âmbito da recuperação judicial: a natureza da dívida condominial.
No recente julgamento, o colegiado reafirmou que as dívidas de condomínio constituídas antes do pedido de recuperação judicial devem ser tratadas como créditos concursais, ou seja, devem ser submetidas aos efeitos do plano de recuperação aprovado pelos credores. Já os débitos gerados após o pedido podem ser cobrados diretamente, como créditos extraconcursais.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o STJ já havia sinalizado esse entendimento desde 2023, alinhando-se ao que dispõe o artigo 49 da Lei 11.101/2005, segundo o qual todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação devem se submeter ao processo — inclusive os ainda não vencidos.
Apesar desse precedente, havia decisões divergentes dentro da própria Corte, inclusive da 4ª Turma, que chegou a adotar a lógica da falência, onde a dívida condominial é sempre extraconcursal.
A ministra destacou que a interpretação anterior ignorava as mudanças introduzidas pela Lei de Recuperação Judicial, que difere da antiga disciplina da falência, regida pelo Decreto-Lei 7.661/1945. A decisão atual busca corrigir essa incoerência e reforçar o critério da data do pedido de RJ como fator determinante para a classificação do crédito.
Com isso, o STJ delimita:
- Dívidas anteriores ao pedido de RJ → créditos concursais, sujeitos ao plano;
- Dívidas posteriores → créditos extraconcursais, passíveis de execução.
Houve divergência no julgamento. Os ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira defenderam que, por sua natureza propter rem, a dívida condominial deveria ter preferência de pagamento, mesmo em processos de recuperação judicial.
No entanto, prevaleceu o entendimento da maioria, que alinha a jurisprudência ao texto da lei e busca maior segurança jurídica para credores e empresas em recuperação.
Trata-se de mais um passo importante na consolidação da jurisprudência sobre a Lei 11.101/2005 e na delimitação clara entre créditos concursais e extraconcursais.