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Os Reflexos da Reforma Tributária na Recuperação Judicial

  06 de Março de 2026

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Por Clóvis Fedrizzi Rodrigues

 

A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 não representa apenas uma transição de modelos arrecadatórios; ela inaugura uma nova ontologia fiscal no Brasil. Para as sociedades empresárias em regime de recuperação judicial, contudo, a substituição do emaranhado de tributos sobre o consumo (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) impõe uma reengenharia financeira imediata. Sob o prisma da Análise Econômica do Direito, o desafio reside em compatibilizar a rigidez do novo IVA dual com o princípio da preservação da empresa e a manutenção de sua função social.

 

A Neutralidade do IVA e o Risco de Iliquidez Tática

O axioma fundamental da reforma é a neutralidade tributária, materializada pelo princípio do destino e pela não cumulatividade plena. Todavia, para o devedor em crise, a "neutralidade" é uma variável teórica que colide com a escassez de capital de giro. No modelo atual, o acúmulo de créditos de PIS/Cofins ou ICMS funciona, muitas vezes de forma ineficiente, como um ativo "morto" no balanço.

A transição para o IBS/CBS exige uma conformidade (compliance) rigorosa. Se a regulamentação do novo sistema não assegurar a monetização célere dos créditos acumulados para empresas em recuperação judicial, a reforma poderá atuar como um fator de asfixia financeira. O fluxo de caixa, oxigênio vital para o cumprimento do plano de soerguimento, corre o risco de ser drenado para o custeio de uma transição fiscal cujos benefícios de simplificação só serão plenamente colhidos em uma década.

 

A Exequibilidade do Plano frente à Alteração da Carga Setorial

A reforma altera a matriz de custos de setores inteiros. Setores de serviços e agroindústria, pilares de muitas recuperações judiciais no Rio Grande do Sul e no Brasil, enfrentarão oscilações na carga nominal. Aqui, a exequibilidade do plano — pressuposto do Art. 53 da Lei 11.101/05 — é posta à prova.

Um laudo de viabilidade econômica elaborado sob as premissas fiscais de 2022 pode tornar-se obsoleto em 2027. O nível intelectual do debate jurídico precisa admitir a teoria da imprevisão fiscal como fundamento para o aditamento de planos de recuperação. Não se trata de moratória deliberada, mas de ajuste estrutural frente ao "fato do príncipe" tributário que altera o equilíbrio econômico-financeiro da reestruturação pactuada com os credores.

 

A Centralidade da Transação Tributária (Lei 14.112/2020)

Com a unificação da base de cálculo e a extinção gradual de benefícios fiscais estaduais, a margem para manobras elisivas reduz-se drasticamente. Nesse cenário, a Transação Tributária deixa de ser uma opção e torna-se um pressuposto de existência do soerguimento.

A interpretação sistemática do Direito Recuperacional moderno exige que o passivo fiscal seja equacionado concomitante ao passivo concursal. A sofisticação técnica do advogado de defesa reside agora na capacidade de integrar os benefícios da Lei 14.112/2020 — como o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa — à nova realidade do IBS/CBS. A regularidade fiscal, muitas vezes mitigada pela jurisprudência em prol da preservação da empresa, tende a tornar-se uma exigência mais rígida à medida que os mecanismos de fiscalização digital do IVA dual entrem em operação.

 

Conclusão: A Necessária Visão Holística do Soerguimento

Os reflexos da Reforma Tributária na recuperação judicial demandam uma postura propositiva do Judiciário e dos administradores judiciais. O soerguimento empresarial não pode ser refém de uma transição fiscal que ignore a particularidade das empresas em crise.

A sobrevivência da fonte produtora no Brasil pós-reforma dependerá da habilidade do jurista em operar a engenharia jurídico-fiscal: harmonizar a arrecadação necessária ao Estado com a viabilidade econômica do devedor. Somente uma interpretação que prestigie a neutralidade não apenas no custo, mas na disponibilidade financeira, garantirá que a reforma tributária seja um vetor de eficiência e não o catalisador de falências evitáveis.

 

 

Sobre o autor: Clóvis Fedrizzi Rodrigues é advogado e administrador judicial, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela UFRGS, mestre em Direito e doutorando em Direito pela Universidade de Granada (Espanha). Especialista em Direito Empresarial. Sócio-fundador da Fedrizzi Recuperação Judicial e Falência.


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