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Recuperação Judicial fraudulenta: limites da lei e responsabilidade do Judiciário

  26 de Setembro de 2025

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A Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020, é considerada um marco para o tratamento das crises empresariais no Brasil. Criada para oferecer instrumentos de preservação da empresa, reorganização de passivos e manutenção da função social da atividade econômica, ela fortaleceu o instituto da recuperação judicial como alternativa à falência.

Quase duas décadas depois de sua criação e cinco anos após a mais recente reforma legislativa, entretanto, um debate continua a se impor: o uso indevido da recuperação judicial como ferramenta fraudulenta. O tema ganha relevância à medida que se multiplicam casos em que empresas recorrem ao processo não para se reerguer, mas para manipular credores, blindar patrimônio ou apenas postergar uma situação de inviabilidade.

 

O princípio da boa-fé e a confiança no sistema

O ordenamento jurídico brasileiro parte de uma premissa básica: quem busca o Judiciário deve agir com boa-fé. Esse princípio, expresso no CPC e derivado diretamente da Constituição, funciona como cláusula geral que informa todo o sistema processual.

Na recuperação judicial, a boa-fé é indispensável. O devedor deve comprovar sua crise econômico-financeira e demonstrar viabilidade de superação, nos termos do artigo 47 da Lei 11.101/05. O problema surge quando essa confiança é traída: empresas sem viabilidade real ou com intenções espúrias ingressam em juízo apenas para ganhar tempo ou se proteger de credores.

 

Como se configuram fraudes na recuperação judicial?

A literatura especializada e a prática forense já identificaram diversos mecanismos de desvirtuamento da recuperação judicial. Entre eles:

  • Simulação de crise: empresa que ainda é viável artificializa dívidas ou manipula balanços para parecer insolvente.
  • Blindagem patrimonial: exclusão de sociedades do grupo econômico que detêm ativos saudáveis, preservando-os de credores.
  • Uso do stay period: ingresso em recuperação apenas para suspender execuções e evitar constrições, sem intenção de apresentar plano consistente.
  • Contabilidade fraudulenta: manipulação de documentos, notas fiscais e balanços para justificar o pedido.
  • Parcelamento artificial: utilização do processo apenas como meio de alongar dívidas sem medidas concretas de reestruturação.

Essas práticas desvirtuam a finalidade do instituto e, em última instância, fragilizam a confiança dos credores e do mercado no próprio sistema de insolvência.

 

O papel do Judiciário diante da fraude

A Lei 14.112/2020 introduziu ferramentas de controle, como a constatação prévia (art. 51-A), que permite investigar a regularidade do pedido antes mesmo de seu processamento. Contudo, a simples rejeição liminar do pedido, acompanhada de comunicação ao Ministério Público, pode ser medida tímida diante de casos em que há indícios contundentes de fraude ou má-fé.

Parte significativa da doutrina defende que, quando configurada a utilização abusiva da recuperação judicial, o Judiciário pode e deve decretar a falência de imediato, aplicando os comandos dos artigos 73 e 94 da Lei 11.101/05. Esses dispositivos têm caráter imperativo e autorizam a quebra diante de condutas que atentem contra a probidade ou inviabilizem a continuidade da atividade empresarial.

Em outras palavras, o juiz não pode se limitar a ser um mero homologador. Sua atuação deve ser ativa e responsável, coibindo práticas que contaminem o sistema de insolvência.

 

Por que esse debate é relevante?

A concessão indevida de recuperações judiciais gera uma série de efeitos nocivos:

  • Prejuízo aos credores, que ficam impedidos de executar seus créditos durante o stay period.
  • Insegurança jurídica, pois cria a percepção de que o instituto pode ser manipulado.
  • Erosão da confiança no ambiente de negócios, desestimulando crédito e investimentos.
  • Risco sistêmico, já que recuperações “natimortas” sobrecarregam o Judiciário e afetam a credibilidade de todo o sistema.

Ao mesmo tempo, o uso correto da recuperação é essencial para preservar empresas viáveis, manter empregos e fomentar a atividade econômica. Por isso, a linha entre proteção legítima e fraude é tão delicada — e exige vigilância constante.

O caminho para um equilíbrio

Para que o sistema de insolvência brasileiro seja eficiente, alguns pontos são fundamentais:

  1. Fiscalização ativa do Judiciário, com uso da constatação prévia e análise rigorosa de documentos.
  2. Atuação firme do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, para requerer a convolação imediata em falência quando configurada má-fé.
  3. Participação ativa dos credores, que devem fiscalizar e questionar práticas abusivas.
  4. Aplicação efetiva das sanções, tanto civis (falência) quanto criminais (fraude à recuperação).

Conclusão

A recuperação judicial é um dos pilares do direito empresarial moderno, mas sua credibilidade depende de boa-fé, transparência e rigor na aplicação da lei.

Quando utilizada como instrumento de fraude, ela deixa de ser solução e se transforma em problema — enfraquecendo credores, distorcendo o mercado e prejudicando a economia como um todo.

Por isso, cabe ao Judiciário adotar uma postura mais incisiva: indeferir pedidos fraudulentos não basta. É preciso usar os mecanismos legais para decretar a falência de empresas inviáveis e coibir devedores de má-fé.

 

Somente assim o instituto da recuperação judicial poderá cumprir seu verdadeiro papel: salvar empresas viáveis, preservar empregos e contribuir para a estabilidade do ambiente de negócios brasileiro.


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