STF reforça: empresas públicas não podem entrar em recuperação judicial
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que empresas públicas e sociedades de economia mista não podem ser submetidas ao regime da Lei 11.101/2005 — isto é, não estão sujeitas a recuperação judicial, extrajudicial ou falência.
O entendimento foi fixado no RE 1.249.945 (Tema 1.101 da repercussão geral), com julgamento virtual encerrado em 17/10, e reafirma que o interesse público inerente à criação e existência dessas entidades impede sua submissão ao procedimento falimentar aplicável às empresas privadas.
O caso concreto discutia a situação da Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (Esurb), de Montes Claros/MG, que pleiteava a possibilidade de recorrer à recuperação judicial sob o argumento de isonomia com empresas privadas que atuam em regime concorrencial.
O fundamento: interesse coletivo prevalece
No voto condutor, o ministro Flávio Dino destacou que as empresas estatais — embora pessoas jurídicas de direito privado — são constituídas com capital público e atuam em setores estratégicos e essenciais ao interesse coletivo.
Assim, sua retirada abrupta do mercado, via falência, poderia representar:
- risco à prestação de serviços essenciais;
- abalo à confiança nas instituições públicas;
- sensação de colapso do próprio Estado perante a sociedade.
Nesses casos, eventual encerramento de atividades somente pode ocorrer por meio de lei específica, que discipline a liquidação, a preservação do interesse público e o pagamento aos credores.
Tese jurídica fixada
“É constitucional o artigo 2º, I, da Lei 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas”.
A decisão fortalece a segurança jurídica do regime das estatais, ao assegurar que a preservação do interesse coletivo deve prevalecer sobre a lógica econômica privada.