A Arquitetura Normativa da Lei 14.112/2020: Avanços e Disfunções
1. Introdução: uma reforma que prometeu modernizar e acabou fragmentando o sistema
A reforma da Lei 11.101/2005, implementada pela Lei 14.112/2020, foi anunciada como o marco de modernização do sistema de insolvência brasileiro — uma aproximação aos modelos internacionais, com maior eficiência, clareza procedimental e incentivo ao financiamento na crise.
Cinco anos depois, o que se constata é um movimento inverso.
O sistema brasileiro passou a apresentar traços cada vez mais nítidos de um fenômeno batizado pela doutrina como “concordatização da recuperação judicial”: a conversão da RJ em um conjunto de procedimentos defensivos, litigiosos e fragmentados, mais próximos da antiga concordata do que de um mecanismo moderno e coordenado de reorganização.
A recuperação judicial deixou de ser um processo sistêmico e passou a funcionar como um mosaico de exceções, ilhas de extraconcursalidade, stay periods litigiosos e decisões contraditórias — criando um ambiente em que todos os agentes são prejudicados.
2. O desarranjo silencioso causado pela reforma
Mesmo sem alarde, os efeitos da reforma são profundos:
- o procedimento tornou-se mais fragmentado;
- multiplicaram-se os créditos não sujeitos;
- ampliaram-se exceções, sem contrapartidas;
- surgiram disputas permanentes sobre stay;
- o contencioso se intensificou;
- a coordenação econômica da crise foi enfraquecida.
O resultado é a perda da essência da recuperação judicial como um instrumento coletivo.
3. A ótica dos credores: privilégios aparentes, danos concretos
À primeira vista, a ampliação dos créditos extraconcursais após a reforma de 2020 parece ter beneficiado credores — especialmente:
- fiduciários,
- titulares de CPR,
- arrendadores,
- financiadores via mercado de capitais,
- investidores estruturados.
A premissa enganosa é:
“se estou fora da RJ, estou protegido”.
Mas a realidade econômica ensina o contrário.
3.1. O paradoxo dos credores extraconcursais
A lógica de que o credor fiduciário estaria “blindado” não se sustenta na prática.
Hoje, o credor:
- não sabe se poderá consolidar a propriedade;
- depende de análise subjetiva de essencialidade;
- enfrenta sucessivas disputas sobre prazos de stay;
- vê seu bem depreciar durante longos litígios;
- não recebe nem consegue executar plenamente.
O que deveria ser proteção se converte em um limbo jurídico.
3.2. A corrida desordenada aos ativos
Com credores executando fora do processo, instala-se uma dinâmica típica de falência:
- cada credor tenta recuperar isoladamente aquilo que pode;
- a empresa perde liquidez;
- os ativos se dissipam;
- reduz-se o valor global para todos;
- e a corrida individual destrói riqueza coletiva.
É o clássico problema dos comuns: a busca individual pelo máximo retorno gera um resultado coletivo mais pobre.
4. A ótica das empresas: um processo que estrangula em vez de reorganizar
A empresa em crise só consegue se reestruturar se houver:
- coordenação,
- previsibilidade,
- sujeição ampla dos credores,
- um stay period estável,
- e regras claras.
Mas o sistema brasileiro entrega o oposto:
- execuções paralelas,
- retirada de ativos essenciais,
- múltiplas disputas judiciais,
- duração imprevisível do stay,
- credores descoordenados,
- mesa de negociação esvaziada.
A empresa entra na RJ buscando fôlego, mas encontra um cerco jurídico e econômico que a impede de operar, negociar e se reorganizar racionalmente.
Não surpreende que grandes players nacionais e internacionais tenham optado por conduzir reestruturações no exterior — GOL, LATAM e várias outras — diante da falta de estabilidade sistêmica do modelo brasileiro.
5. A ótica do Poder Judiciário: decisões difíceis diante de regras insuficientes
Outro mito recorrente é culpar o Judiciário pelas distorções do sistema.
Mas a realidade é que os magistrados atuam em um campo normativo insuficiente, contraditório e repleto de lacunas:
- essencialidade sem critérios definidos;
- extraconcursalidade ampla sem mecanismos de compatibilização;
- stay period rígido, mas com exceções nebulosas;
- ausência de diretrizes para compatibilizar garantias fiduciárias e preservação da empresa;
- conflitos entre literalidade e função social da atividade econômica.
O juiz é chamado a decidir sem ferramentas adequadas.
Se mantém a posse de um bem essencial, viola garantia fiduciária.
Se permite a retomada, inviabiliza a atividade da empresa.
Se prorroga o stay, enfrenta a literalidade da lei.
Se não prorroga, condena o processo ao fracasso.
O sistema legislativo atual engessa o magistrado, que não tem parâmetros econômicos e jurídicos suficientes para equilibrar direitos.
6. A fotografia atual: um sistema que falha para todos os lados
A “concordatização” da RJ produz um cenário de ineficiência estrutural:
Credores
- enfrentam insegurança jurídica;
- sofrem com execuções interrompidas;
- têm difícil recuperação global;
- veem o custo do crédito aumentar.
Empresas
- perdem liquidez;
- enfrentam multiplicidade de execuções;
- não obtêm estabilização;
- veem suas chances de reorganização diminuírem.
Poder Judiciário
- é pressionado sem respaldo legal;
- atua em ambiente contraditório;
- recebe críticas por decisões inevitáveis.
O modelo não entrega seu propósito econômico:
preservar valor, coordenar a crise e gerar previsibilidade.
7. Caminho para reconstrução: é preciso reescrever a racionalidade do sistema
Não basta ajustar pontos isolados. É preciso recuperar a lógica da recuperação judicial como instrumento de reorganização.
Os pilares de um redesenho eficiente seriam:
- Automatic stay pleno, eficaz e limitado no tempo, com sujeição ampla dos credores relevantes.
- Regras claras de essencialidade, com critérios técnicos e objetivos.
- Compatibilização entre garantias fiduciárias e continuidade da empresa, sem subjetivismos destrutivos.
- Redução das exceções de extraconcursalidade, permitindo coordenação real.
- Processo com função econômica definida, voltado à preservação e maximização de valor.
- Ambiente institucional que ofereça previsibilidade, reduzindo o custo do crédito e incentivando o financiamento produtivo.
- Instrumentos modernos de negociação e mediação, alinhados às práticas internacionais.
A lição central é clara:
O sistema brasileiro não precisa de mais complexidade.
Precisa de coerência.
Enquanto sua lógica permanecer fragmentada, continuaremos presos a um modelo que não beneficia credores, não estabiliza empresas e não fornece segurança aos juízes.