voltar ao topo

Notícias

A Arquitetura Normativa da Lei 14.112/2020: Avanços e Disfunções

  21 de Novembro de 2025

Compartilhe:              


1. Introdução: uma reforma que prometeu modernizar e acabou fragmentando o sistema

A reforma da Lei 11.101/2005, implementada pela Lei 14.112/2020, foi anunciada como o marco de modernização do sistema de insolvência brasileiro — uma aproximação aos modelos internacionais, com maior eficiência, clareza procedimental e incentivo ao financiamento na crise.

Cinco anos depois, o que se constata é um movimento inverso.
O sistema brasileiro passou a apresentar traços cada vez mais nítidos de um fenômeno batizado pela doutrina como “concordatização da recuperação judicial”: a conversão da RJ em um conjunto de procedimentos defensivos, litigiosos e fragmentados, mais próximos da antiga concordata do que de um mecanismo moderno e coordenado de reorganização.

A recuperação judicial deixou de ser um processo sistêmico e passou a funcionar como um mosaico de exceções, ilhas de extraconcursalidade, stay periods litigiosos e decisões contraditórias — criando um ambiente em que todos os agentes são prejudicados.

2. O desarranjo silencioso causado pela reforma

Mesmo sem alarde, os efeitos da reforma são profundos:

  • o procedimento tornou-se mais fragmentado;
  • multiplicaram-se os créditos não sujeitos;
  • ampliaram-se exceções, sem contrapartidas;
  • surgiram disputas permanentes sobre stay;
  • o contencioso se intensificou;
  • a coordenação econômica da crise foi enfraquecida.

O resultado é a perda da essência da recuperação judicial como um instrumento coletivo.

3. A ótica dos credores: privilégios aparentes, danos concretos

À primeira vista, a ampliação dos créditos extraconcursais após a reforma de 2020 parece ter beneficiado credores — especialmente:

  • fiduciários,
  • titulares de CPR,
  • arrendadores,
  • financiadores via mercado de capitais,
  • investidores estruturados.

A premissa enganosa é:
“se estou fora da RJ, estou protegido”.

Mas a realidade econômica ensina o contrário.

3.1. O paradoxo dos credores extraconcursais

A lógica de que o credor fiduciário estaria “blindado” não se sustenta na prática.

Hoje, o credor:

  • não sabe se poderá consolidar a propriedade;
  • depende de análise subjetiva de essencialidade;
  • enfrenta sucessivas disputas sobre prazos de stay;
  • vê seu bem depreciar durante longos litígios;
  • não recebe nem consegue executar plenamente.

O que deveria ser proteção se converte em um limbo jurídico.

3.2. A corrida desordenada aos ativos

Com credores executando fora do processo, instala-se uma dinâmica típica de falência:

- cada credor tenta recuperar isoladamente aquilo que pode;
- a empresa perde liquidez;
- os ativos se dissipam;
- reduz-se o valor global para todos;
- e a corrida individual destrói riqueza coletiva.

É o clássico problema dos comuns: a busca individual pelo máximo retorno gera um resultado coletivo mais pobre.

4. A ótica das empresas: um processo que estrangula em vez de reorganizar

A empresa em crise só consegue se reestruturar se houver:

  • coordenação,
  • previsibilidade,
  • sujeição ampla dos credores,
  • um stay period estável,
  • e regras claras.

Mas o sistema brasileiro entrega o oposto:

  • execuções paralelas,
  • retirada de ativos essenciais,
  • múltiplas disputas judiciais,
  • duração imprevisível do stay,
  • credores descoordenados,
  • mesa de negociação esvaziada.

A empresa entra na RJ buscando fôlego, mas encontra um cerco jurídico e econômico que a impede de operar, negociar e se reorganizar racionalmente.

Não surpreende que grandes players nacionais e internacionais tenham optado por conduzir reestruturações no exterior — GOL, LATAM e várias outras — diante da falta de estabilidade sistêmica do modelo brasileiro.

5. A ótica do Poder Judiciário: decisões difíceis diante de regras insuficientes

Outro mito recorrente é culpar o Judiciário pelas distorções do sistema.

Mas a realidade é que os magistrados atuam em um campo normativo insuficiente, contraditório e repleto de lacunas:

  • essencialidade sem critérios definidos;
  • extraconcursalidade ampla sem mecanismos de compatibilização;
  • stay period rígido, mas com exceções nebulosas;
  • ausência de diretrizes para compatibilizar garantias fiduciárias e preservação da empresa;
  • conflitos entre literalidade e função social da atividade econômica.

O juiz é chamado a decidir sem ferramentas adequadas.

Se mantém a posse de um bem essencial, viola garantia fiduciária.
Se permite a retomada, inviabiliza a atividade da empresa.
Se prorroga o stay, enfrenta a literalidade da lei.
Se não prorroga, condena o processo ao fracasso.

O sistema legislativo atual engessa o magistrado, que não tem parâmetros econômicos e jurídicos suficientes para equilibrar direitos.

6. A fotografia atual: um sistema que falha para todos os lados

A “concordatização” da RJ produz um cenário de ineficiência estrutural:

Credores

  • enfrentam insegurança jurídica;
  • sofrem com execuções interrompidas;
  • têm difícil recuperação global;
  • veem o custo do crédito aumentar.

Empresas

  • perdem liquidez;
  • enfrentam multiplicidade de execuções;
  • não obtêm estabilização;
  • veem suas chances de reorganização diminuírem.

Poder Judiciário

  • é pressionado sem respaldo legal;
  • atua em ambiente contraditório;
  • recebe críticas por decisões inevitáveis.

O modelo não entrega seu propósito econômico:
preservar valor, coordenar a crise e gerar previsibilidade.

7. Caminho para reconstrução: é preciso reescrever a racionalidade do sistema

Não basta ajustar pontos isolados. É preciso recuperar a lógica da recuperação judicial como instrumento de reorganização.

Os pilares de um redesenho eficiente seriam:

  1. Automatic stay pleno, eficaz e limitado no tempo, com sujeição ampla dos credores relevantes.
  2. Regras claras de essencialidade, com critérios técnicos e objetivos.
  3. Compatibilização entre garantias fiduciárias e continuidade da empresa, sem subjetivismos destrutivos.
  4. Redução das exceções de extraconcursalidade, permitindo coordenação real.
  5. Processo com função econômica definida, voltado à preservação e maximização de valor.
  6. Ambiente institucional que ofereça previsibilidade, reduzindo o custo do crédito e incentivando o financiamento produtivo.
  7. Instrumentos modernos de negociação e mediação, alinhados às práticas internacionais.

A lição central é clara:

O sistema brasileiro não precisa de mais complexidade.
Precisa de coerência.

Enquanto sua lógica permanecer fragmentada, continuaremos presos a um modelo que não beneficia credores, não estabiliza empresas e não fornece segurança aos juízes.

 


  Fale conosco