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STJ RECONHECE: Legitimidade da União para requerer falência após execução fiscal frustrada

  04 de Fevereiro de 2026

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A recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça marca um avanço relevante na consolidação do papel da Fazenda Pública no sistema de insolvência empresarial. Ao reconhecer, de forma unânime, a legitimidade e o interesse processual da União para requerer a falência de empresa após a frustração da execução fiscal, o Tribunal reafirma a mudança de paradigma introduzida pela Lei nº 14.112/2020.

 

Historicamente, prevaleceu o entendimento de que o Fisco não poderia lançar mão do pedido falimentar, sob o argumento de que já dispunha da execução fiscal como meio próprio de cobrança. Esse raciocínio, contudo, tornou-se incompatível com a lógica atual do direito concursal. A reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências fortaleceu a atuação do credor público, reconhecendo que não há antagonismo entre a execução fiscal e a falência, mas sim instrumentos complementares, especialmente quando a via executiva se mostra ineficaz.

 

Ao interpretar o artigo 97, IV, da Lei nº 11.101/2005, o Tribunal foi categórico ao afirmar que a expressão “qualquer credor” abrange também a Fazenda Pública, sem distinção entre créditos públicos e privados. Além disso, destacou que o processo falimentar oferece mecanismos próprios e mais eficazes para a tutela do crédito, como a arrecadação universal de bens, a responsabilização de sócios, a fixação do termo legal da falência e a utilização de ações revocatórias.

 

A decisão também reforça a racionalidade do sistema concursal ao reconhecer que o interesse processual do Fisco nasce exatamente no momento em que a execução fiscal se revela frustrada. Nesse cenário, a falência deixa de ser uma medida meramente punitiva e passa a cumprir sua função estrutural: organizar a liquidação do patrimônio do devedor, assegurar tratamento isonômico aos credores e maximizar a eficiência na satisfação dos créditos.

 

Não obstante seus méritos dogmáticos, o precedente suscita preocupações relevantes quanto aos efeitos sistêmicos que pode desencadear. A ampliação da legitimidade ativa da Fazenda Pública para requerer falência tende a intensificar o uso do processo falimentar como instrumento de coerção indireta, sobretudo em contextos de elevada litigiosidade tributária e execuções fiscais estruturalmente ineficientes. Há o risco concreto de que o pedido de falência passe a ser manejado como mecanismo substitutivo — ou até preferencial — à cobrança executiva tradicional, provocando um aumento expressivo de falências requeridas pelo poder público.

 

Tal cenário pode gerar um ambiente de instabilidade concursal, com potencial sobrecarga dos juízos empresariais, enfraquecimento de tentativas de soerguimento econômico viável e comprometimento do princípio da preservação da empresa, especialmente em casos nos quais a insolvência é meramente transitória ou discutível. Além disso, a multiplicação de pedidos falimentares de origem fiscal tende a acirrar conflitos de competência, tensionar a convivência entre execuções fiscais e o juízo universal da falência e ampliar a judicialização estratégica, criando um quadro de insegurança jurídica para devedores, credores privados e investidores.

 

Trata-se, portanto, de um precedente de alta densidade institucional, que reforça a posição do crédito público no sistema concursal, mas que exigirá dos tribunais sensibilidade, parcimônia e critérios rigorosos na análise do interesse processual, sob pena de se converter a falência em instrumento de desorganização econômica, em vez de solução ordenada da crise empresarial.


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